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The Regime Jurídico da Cibersegurança is Portugal's implementation of the NIS2 Directive, enhancing cybersecurity standards and resilience for essential and important entities.
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As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em conta a matriz de risco em que se inserem, em conformidade com o artigo 26.º, devem abranger, entre outros, os seguintes domínios: gestão de ativos.




























As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: tratamento de incidentes.
























As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades em matéria de criptografia no âmbito nacional ou perante outras organizações internacionais de que Portugal seja membro.
























As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores.




























As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos, devem considerar, designadamente:








As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos.
































As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade.
































As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora injustificada, todas as medidas de cibersegurança corretivas necessárias, adequadas e proporcionais, que sejam indispensáveis ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número anterior.








As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e gestão de ativos.
























1- As entidades essenciais e importantes são responsáveis por garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, tomando as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações e para impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços.
2- As medidas de cibersegurança adotadas devem basear-se numa abordagem sistémica que abranja todos os riscos para as entidades essenciais e importantes e que vise proteger as redes e os sistemas de informação, bem como o seu ambiente físico, contra incidentes.




























As entidades essenciais e importantes devem realizar uma análise e gestão de riscos, por referência a cada ativo das redes e sistemas de informação que utilizam, com a periodicidade e os elementos técnicos e documentais a definir por regulamento da autoridade de cibersegurança competente, para além do cumprimento das medidas de cibersegurança mínimas nos termos do artigo 26.º, n.º 4.




























As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de rede e informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades.








































As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: tratamento de incidentes.




































As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em conta a matriz de risco em que se inserem nos termos do artigo 26.º, devem abranger, entre outros, os seguintes domínios: controlo de acesso.
































As entidades essenciais e importantes devem documentar a preparação, a execução e a apresentação dos resultados da análise dos riscos.




As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo 26.º, abrangem, designadamente, as seguintes áreas: políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança.
























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