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1- As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança competente.
2- O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante.
3- A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.° 1, as entidades em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:
4- As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.° 11 do artigo 23.° da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
5- O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6- As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.° 7 do artigo 8.°
7- Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.° 5, através da plataforma prevista no n.° 7 do artigo 8.°, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.
1- As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança competente.
2- O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante.
3- A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.° 1, as entidades em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:
4- As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.° 11 do artigo 23.° da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
5- O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6- As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.° 7 do artigo 8.°
7- Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.° 5, através da plataforma prevista no n.° 7 do artigo 8.°, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.
In Cyberday, requirements and controls are mapped to universal tasks. A set of tasks in the same topic create a Policy, such as this one.
In Cyberday, requirements and controls are mapped to universal tasks. Each requirement is fulfilled with one or multiple tasks.








When building an ISMS, it's important to understand the different levels of information hierarchy. Here's how Cyberday is structured.
Sets the overall compliance standard or regulation your organization needs to follow.
Break down the framework into specific obligations that must be met.
Concrete actions and activities your team carries out to satisfy each requirement.
Documented rules and practices that are created and maintained as a result of completing tasks.
